Conceito:
Por intermédio da apostila (Apostila de Haia), os portadores de determinados tipos de documentos, poderão validá-los para utilização no exterior, em inúmeros atos de suas vidas, como a obtenção de dupla cidadania. Trata-se de procedimento rápido (prazo máximo de cinco dias), eficaz e seguro juridicamente, com a opção de solicitação presencialmente no cartório, ou ainda por correio.
Importante:
Art. 1º (Resolução n° 228 do CNJ) - A legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
Art. 2º (Resolução n° 228 do CNJ) - As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
Art. 18 (Resolução n° 228 do CNJ) - Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação.
Para maiores informações Clique aqui
Por intermédio da apostila (Apostila de Haia), os portadores de determinados tipos de documentos, poderão validá-los para utilização no exterior, em inúmeros atos de suas vidas, como a obtenção de dupla cidadania. Trata-se de procedimento rápido (prazo máximo de cinco dias), eficaz e seguro juridicamente, com a opção de solicitação presencialmente no cartório, ou ainda por correio.
Importante:
Art. 1º (Resolução n° 228 do CNJ) - A legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
Art. 2º (Resolução n° 228 do CNJ) - As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
Art. 18 (Resolução n° 228 do CNJ) - Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação.
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