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Carta de Sentença Notarial Formação de carta de sentença por tabelião a partir dos documentos processuais necessários.
Divórcio Extrajudicial Lavratura de escritura pública de divórcio quando atendidos os requisitos legais e normativos.
Escrituras Públicas - Demais Casos Formalização notarial de negócios e declarações que exigem ou se beneficiam da escritura pública.
Escrituras Públicas - Imóveis Escrituras relacionadas a negócios imobiliários, como compra e venda, doação e outras modalidades admitidas.
Inventário Extrajudicial Escritura pública para inventário e partilha quando presentes os requisitos legais para a via extrajudicial.
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Notas - Carta de Sentença Notarial

Carta de Sentença Notarial

Documento oficial disponibilizado para consulta pública.

Atualizado em 13/10/2026 Conteúdo on-line
Conteúdo

Informações do documento

Conceito:

"A carta de sentença não integra, nem completa, nem é requisito de validade da decisão judicial. A carta de sentença é mero instrumento, útil ao cumprimento da decisão judicial. Trata-se, em verdade, de mero conjunto de cópias autenticadas dos autos judiciais sobre as quais se aplicam cautelas para evitar adulteração (supressão, acréscimo ou substituição de peças), o que se obtém com a numeração, rubrica, termo de abertura e de encerramento, e autuação. Trata-se de um veículo para o cumprimento das ordens judiciais, diante da inviabilidade de utilização dos autos originais para esse fim. Deve retratar o que se decidiu no processo judicial, e permitir a exata compreensão da ordem, de quem seja seu destinatário, e de qual seja seu objeto", esclarece Antônio Carlos Alves Braga Júnior, Juiz de Direito.

Importante:

Item 213, NSCGJ. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

213.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

213.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

213.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.

213.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.

213.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

Item 214, NSCGJ.Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:

I - sentença ou decisão a ser cumprida;
II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

Item 217, NSCGJ. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.

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