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Reconhecimento de Firma Confirmação da autoria ou semelhança de uma assinatura, conforme a modalidade adequada ao ato.
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Ata Notarial Instrumento público em que o tabelião registra fatos ou situações que presencia ou verifica.
Carta de Sentença Notarial Formação de carta de sentença por tabelião a partir dos documentos processuais necessários.
Divórcio Extrajudicial Lavratura de escritura pública de divórcio quando atendidos os requisitos legais e normativos.
Escrituras Públicas - Demais Casos Formalização notarial de negócios e declarações que exigem ou se beneficiam da escritura pública.
Escrituras Públicas - Imóveis Escrituras relacionadas a negócios imobiliários, como compra e venda, doação e outras modalidades admitidas.
Inventário Extrajudicial Escritura pública para inventário e partilha quando presentes os requisitos legais para a via extrajudicial.
Mediação e Conciliação Meios consensuais para tratamento de conflitos, quando admitidos no âmbito notarial.
Procuração Pública Instrumento público pelo qual uma pessoa concede poderes a outra para praticar atos em seu nome.
Testamento Público Ato notarial destinado à manifestação formal de disposições de última vontade, observados os requisitos legais.
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Notas - Ata Notarial

Ata Notarial

Documento oficial disponibilizado para consulta pública.

Atualizado em 13/10/2026 Conteúdo on-line
Conteúdo

Informações do documento

Conceito:

 

"É o documento escrito pelo Tabelião que prova a existência de um fato ou situação, cujo contexto seja importante perpetuar para momento futuro, como por exemplo:


. Perpetuar conteúdo de páginas da internet;


. Comprovar presença de pessoas em certos lugares;


. Atestar estado de imóveis no início ou fim de locação;


. Comprovar entrega de documentos ou coisas;


. Certificar existência de pessoa (chamada de ata de fé de vida); e,


. Atestar apelido ou profissão de pessoa."


(SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)

Importante:

Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Art. 216-A, LRP. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Item 137, NSCGJ. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

137.1 A ata notarial é documento dotado de fé pública.

137.2 A ata notarial será lavrada no livro de notas.

Item 139, NSCGJ. A ata notarial poderá:

a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;

b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas;

c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;

d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.

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